por Consultor Judiciário Sex Set 07, 2012 11:23 pm
PROJETO DE LEI NO.
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração, revoga a Lei No ........., de .... de............. de 2006, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. As carreiras dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei.
Parágrafo único. Cada ramo do Poder Judiciário da União terá seu próprio Quadro de Pessoal.
Art. 2o. Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário da União são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I – Consultor Judiciário do Poder Judiciário da União, de nível superior, com atribuições específicas de alta direção, gestão e assessoramento;
II – Analistas Judiciários do Poder Judiciário da União, de nível superior, com atribuições específicas de auxiliar ao assessoramento, apoio e estrutura administrativa;
III – Técnicos Judiciários do Poder Judiciário da União, de nível médio, com funções de execução dos processos administrativos, atendimento ao público e serviços auxiliares da estrutura administrativa.
Art. 3o. Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art 2o. são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I, nas diversas ares de atividades.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento por ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal, estando limitadas no campo de atuação previsto nos incisos I, II e III, todos do art 2O. desta lei e sendo proibido o desvio de função, salvo em caráter temporário e, neste caso, não passará de 30 (trinta) dias.
Art. 4o. Os Integram os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União a Função de Chefia de Seção (FC) e os cargos em comissão, CJ-1 , CJ-2, CJ-3 e CJ4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
&1o. As funções de chefia (FC) e os cargos em comissão Cj1, CJ1 e CJ3 serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo de ramo da justiça especializada a que pertencer, observadas as atribuições inerentes aos cargos, cujas limitações estão nos incisos I, II e III do art 2o. desta lei.
$2. O cargo em comissão Cj4, será atribuído ao Diretor Geral da Unidade do Poder Judiciário da União e deve, preferencialmente, recair em servidor do quadro efetivo da justiça especializada a que pertence, podendo recair em servidor de cargo efetivo de outro quadro do PJU, considerado sua natureza política.
$3.